Visto D2 Portugal

Artigo •

13 Outubro 2022

O visto D2 é uma modalidade de Visto, para obtenção de autorização de residência, destinado a requerentes que pretendam viver em Portugal numa base diária, e neste País fazer a sua vida.

Este visto pode ser concedido:

  1. Para exercício de atividade profissional independente, quando o requerente:

a)      Tenha um contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; E

b)      Se encontre habilitado a exercer a atividade independe, sempre que aplicável: https://www.dgert.gov.pt/profissoes-regulamentadas-e-autoridades-competentes (Profissões Regulamentadas e Autoridades Competentes).

 

  1. Para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:

a)    Tenham efetuado operações de investimento; ou

b)    Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituições financeiras em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português; ou

c)    Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de administração interna e da economia. (link: https://files.dre.pt/1s/2017/11/21800/0601806020.pdf)

O pedido de visto será apreciado tendo em conta, nomeadamente, a relevância económica, social, científica, tecnológica, ou cultural do investimento.

Um visto é  uma autorização concedida previamente na Entidade Consular (Portuguesa) no País de origem ou residência do requerente, para que este possa entrar e/ou permanecer em Portugal.

Os Vistos de residência, depois de emitidos, conferem ao Requerente a possibilidade de entrar duas vezes em Portugal, num período de 120 dias. Durante este período, o requerente deverá solicitar, com base no visto concedido, uma Autorização de Residência, válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título.

Esta autorização de residencia é renovável por períodos sucessivos de três anos desde que comprovada a manutenção dos requisitos de atribuição de residência, nomeadamente, que o requerente continua a desenvolver as suas atividades profissionais.

Para a concessão da autorização de residência para atividade profissional independente, é necessário:

  • Contrato de sociedade ou proposta ou contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais
  • Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal. Se encontre sujeita a qualificações

 

Para a concessão de autorização de residência para imigrantes empreendedores:

  • Declaração de que realizou ou pretende realizar uma operação de investimento em Portugal, com a indicação da sua natureza, valor e duração
  • Comprovativo de possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma intenção de investimento em território português devidamente descrita e identificada

 

O requerente do visto D2, posteriormente titular de uma autorização de residência temporária para atividade profissional independente, não deve ausentar-se do País por seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, durante o período de validade total da autorização de residência, sob pena de cancelamento da sua autorização de residência.

Ou, no caso do residente permanente não deve ausentar-se mais de 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.

 

Caso tal aconteça, deverá justificar previamente (ou em alguns casos excepcionais, posteriormente), perante o SEF o motivo da ausência para além dos limites estabelecidos na lei.

A residência não será cancelada, por exemplo, quando o residente prove que esteve no país de origem para aí desenvolver actividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores – artigo 60.º

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.