A alteração ao Código de Trabalho empreendida pela Lei n.º 93/2019, de 04/09 veio alterar a redação do seu artigo 112.º, passando a prever na subalínea iii) da alínea b) do seu n.º 1 que “[n]o contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a (…) duração de 180 dias para trabalhadores que estejam à procura de primeiro emprego ou sejam desempregados de longa duração”.
Por iniciativa de 35 deputados à Assembleia da República, foi requerida a fiscalização abstracta da constitucionalidade daquele preceito, bem como do artigo 142.º e do artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii) do Código do Trabalho, peticionando a sua apreciação e declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021, foi acordado que o aludido artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho consubstancia a violação do direito à igualdade relativamente aos trabalhadores à procura de primeiro emprego que anteriormente tenham sido contratados a termo por outros empregadores por um período igual ou superior a 90 dias, declarando o Tribunal Constitucional a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
No que respeita aos demais preceitos sujeitos a apreciação não resulta qualquer declaração de inconstitucionalidade.
Do presente Acórdão resulta que o artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho deixará de ter validade jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade.