Em que consiste o Decreto-Lei N.º26/2022, de 18 de março?
O Decreto-Lei N.º26/2022, de 18 de março altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
Quais as alterações introduzidas?
As alterações introduzidas Decreto-Lei N. º26/2022, de 18 de março respeitam aos seguintes pontos:
1. À atribuição da nacionalidade originária a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros;
2. À aquisição da nacionalidade por adoção;
3. À aquisição da nacionalidade por naturalização (neste âmbito no que respeita aos requisitos gerais na naturalização, à naturalização de menores, ao novo regime de naturalização de menores acolhidos em instituições, à naturalização de estrangeiros nascidos em Portugal, ao novo regime denaturalização de ascendentes de cidadãos portugueses originários, à garantia, no momento do pedido, do cumprimento efetivo de requisitos objetivoscomprovados de ligação a Portugal por descendentes de judeus sefarditas portugueses);
4. À alteração do regime de oposição à aquisição da nacionalidade; e
5. Aos novos regimes de nulidade e consolidação da nacionalidade.
Quais as melhorias apresentadas?
A tramitação dos procedimentos de nacionalidade é melhorada da seguinte forma:
•Tornando o regime de tramitação eletrónica mais abrangente;
• Agilizando essa tramitação (por exemplo, através da dispensa da entrega de documentos em determinadas situações);
•Permitindo, em determinados casos, a junção de processos.
Quais as alterações ao nível da tramitação eletrónica?
• Os advogados e solicitadores passam a praticar os atos no processo obrigatoriamente por via eletrónica e são notificados por essa mesma via;
• O recurso à via eletrónica é facultativo para os requerentes não representados por estes profissionais;
• As comunicações entre a Conservatória dos Registos Centrais e outros serviços ou entidades passam a efetuar-se, sempre que possível, por via eletrónica;
• Os requerentes e os advogados e solicitadores que os representem podem consultar os processos por via eletrónica.
Quando entra em vigor?
Em 15 de abril de 2022. Excetua-se o disposto no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa quanto à concessão de nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, na redação dada pelo decreto-lei, que entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação. Até à disponibilização do sistema de informação de suporte à tramitação dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade aplicam-se, quanto ao modo como são praticados os atos, as normas do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa na redação anterior à conferida pelo decreto-lei.