O Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho (Diploma), cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.
Qual o contexto de criação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet?
A tarifa social de acesso a serviços de Internet em banda larga fixa ou móvel surge no âmbito da transformação e promoção da cidadania digital, e é implementada com vista à generalização do uso deste recurso pelas camadas mais desfavorecidas da população.
A criação da tarifa social de Internet é uma medida que se encontra prevista ‘’na medida n.º 4 do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, em consonância com as iniciativas de capacitação inseridas neste mesmo Plano e na «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030, Portugal INCoDe.2030», que promovem a literacia digital e a utilização de serviços básicos digitais que necessitem de garantia de conectividade, nomeadamente ao nível da consulta e utilização de serviços públicos digitais, ao nível do acesso ao home banking e ao nível da gestão de conta de correio eletrónico.’’
Qual o fundamento para a criação desta tarifa?
A importância da universalização do acesso à internet saiu reforçada com a pandemia da doença COVID-19, a qual contribuiu, de forma determinante, para comprovar o acréscimo da indispensabilidade e necessidade da Internet por parte da população em geral, designadamente no acesso a serviços públicos e privados e em situações de teletrabalho, ensino à distância.
O Diploma cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, a aplicar a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, alinhando a respetiva elegibilidade com os critérios em vigor para as tarifas sociais de outros serviços essenciais, designadamente a energia e água.
Quais são os serviços de acesso à Internet em banda larga prestados no âmbito desta tarifa social?
O serviço de acesso à Internet engloba a prestação de um pacote de serviços básicos, disponibilizado através de banda larga fixa ou móvel, sempre que exista infraestrutura instalada e ou cobertura móvel que permita essa prestação, e deve suportar o seguinte conjunto mínimo de serviços:
a) Correio eletrónico;
b) Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha;
d) Jornais ou notícias em linha;
e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
g) Ligação em rede a nível profissional;
h) Serviços bancários via Internet;
i) Utilização de serviços da Administração Pública em linha;
j) Utilização de redes sociais e mensagens instantâneas;
k) Chamadas e videochamadas (com qualidade-padrão).
Quem define a largura da banda necessária para a prestação deste conjunto de serviços?
A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é a autoridade competente para ‘’definir a largura de banda necessária para a prestação deste conjunto de serviços, bem como os parâmetros mínimos de qualidade, designadamente, de velocidade de download e upload, considerando, nomeadamente, as ofertas de serviço de acesso à Internet em banda larga praticadas no mercado nacional, bem como os relatórios do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas sobre as melhores práticas dos Estados-Membros para o apoio à definição de serviço adequado de acesso à Internet de banda larga.’’
O que são consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais para efeito de aplicação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga?
São consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais as pessoas singulares que se encontrem nas seguintes situações:
a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Os beneficiários de prestações de desemprego;
d) Os beneficiários do abono de família;
e) Os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;
f) Agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescidos de 50 %, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas; e
g) Os beneficiários da pensão social de velhice.
Como é fixada a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga?
Corresponde a um preço final a pagar pelos consumidores acima identificados como contrapartida do serviço de acesso à Internet em banda larga.
A tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga traduz-se num tarifário específico, sendo ‘’calculada tendo em conta os preços praticados ao nível nacional para serviços equivalentes ao serviço de acesso à Internet em banda larga, a evolução do mercado e o rendimento das famílias portuguesas, de modo a assegurar a plena participação social e económica dos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.
Qual o valor desta tarifa?
O valor da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da transição digital, para produzir efeitos no dia 1 de janeiro do ano seguinte e é precedida de proposta fundamentada e não vinculativa da ANACOM, até ao dia 20 de setembro de cada ano.
A ANACOM divulgou a proposta para a tarifa social de acesso à Internet em banda larga, ainda a vigorar este ano, que deverá ser de 6,15 euros por mês, estando, ainda, em fase de consulta pública.
Quais são as condições de atribuição desta tarifa?
Caberá a cada consumidor com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, e, cumulativamente, cada agregado familiar, apenas pode beneficiar, em cada momento, de uma tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.
Os estudantes universitários beneficiam da atribuição desta tarifa?
Os estudantes universitários, inseridos em agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescidos de 50 %, por cada elemento do agregado familiar - que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas, - e que se desloquem para outros municípios do país para estudar, podem igualmente beneficiar da atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.
Como é atribuída a tarifa?
É automática, sendo necessário fazer pedido à empresa de telecomunicações em causa, que terá de confirmar junto da ANACOM se o interessado é elegível para receber este apoio. Havendo confirmação da elegibilidade do interessado, a empresa de telecomunicações tem 10 dias para ativar a tarifa social de Internet.
Quando entra em vigor?
O Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, ou seja, dia 31 de julho de 2021. O valor da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet fica a aguardar publicação da respetiva portaria do membro do Governo responsável pela área da transição digital.