O visto D2 é uma modalidade de Visto, para obtenção de autorização de residência, destinado a requerentes que pretendam viver em Portugal numa base diária, e neste País fazer a sua vida.
Este visto pode ser concedido:
a) Tenha um contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; E
b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independe, sempre que aplicável: https://www.dgert.gov.pt/profissoes-regulamentadas-e-autoridades-competentes (Profissões Regulamentadas e Autoridades Competentes).
a) Tenham efetuado operações de investimento; ou
b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituições financeiras em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português; ou
c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de administração interna e da economia. (link: https://files.dre.pt/1s/2017/11/21800/0601806020.pdf)
O pedido de visto será apreciado tendo em conta, nomeadamente, a relevância económica, social, científica, tecnológica, ou cultural do investimento.
Um visto é uma autorização concedida previamente na Entidade Consular (Portuguesa) no País de origem ou residência do requerente, para que este possa entrar e/ou permanecer em Portugal.
Os Vistos de residência, depois de emitidos, conferem ao Requerente a possibilidade de entrar duas vezes em Portugal, num período de 120 dias. Durante este período, o requerente deverá solicitar, com base no visto concedido, uma Autorização de Residência, válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título.
Esta autorização de residencia é renovável por períodos sucessivos de três anos desde que comprovada a manutenção dos requisitos de atribuição de residência, nomeadamente, que o requerente continua a desenvolver as suas atividades profissionais.
Para a concessão da autorização de residência para atividade profissional independente, é necessário:
Para a concessão de autorização de residência para imigrantes empreendedores:
O requerente do visto D2, posteriormente titular de uma autorização de residência temporária para atividade profissional independente, não deve ausentar-se do País por seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, durante o período de validade total da autorização de residência, sob pena de cancelamento da sua autorização de residência.
Ou, no caso do residente permanente não deve ausentar-se mais de 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.
Caso tal aconteça, deverá justificar previamente (ou em alguns casos excepcionais, posteriormente), perante o SEF o motivo da ausência para além dos limites estabelecidos na lei.
A residência não será cancelada, por exemplo, quando o residente prove que esteve no país de origem para aí desenvolver actividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.